Conheça a Lei do Trabalho Voluntário
LEI Nº 9.608, de 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive, mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizado pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de Fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
(Publicada no Diário Oficial da União, de 18/02/98)
Paulo Paiva
(Publicada no Diário Oficial da União, de 18/02/98)
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